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Você sabe o que é divórcio direto?

2 Setembro 2020
Tardio e burocrático era o processo para que se efetivasse a dissolução do casamento civil entre um casal através do divórcio previsto na Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio), levando-se em consideração o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, ato que muitas vezes acarretava diversos danos psicológicos aos cônjuges, em razão da discussão sobre eventual culpa pelo fim do matrimônio.
Contudo, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, conhecida vulgarmente como “PEC do Divórcio”, a nova redação em vigor do art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988 possibilitou a dissolução do casamento civil mediante o procedimento mais célere denominado divórcio direto, suprimindo, desta forma, a necessidade da prévia separação e, consequentemente, eliminando prazos e sofrimentos desnecessários, tudo no único intuito de facilitar e simplificar o processo de divórcio, tornando viável aos demandantes a busca pela felicidade.

Assim, independentemente da forma como for pleiteado, seja pela via judicial – ação de divórcio litigioso quando não existe concordância entre os cônjuges; ou ação de divórcio consensual quando, mesmo que de comum acordo, o casal tenha filhos menores ou incapazes – ou extrajudicial – procedimento feito em Cartório de Notas, desde que o casal esteja de comum acordo, inexista filhos menores ou incapazes (salvo casos específicos), e tenha assistência de advogado – o divórcio será mais rápido e menos oneroso se comparado aos trâmites anteriores.
Com isso, os avanços legislativos mencionados diminuíram tempo e sofrimento no desgastante período vivido pelos divorciandos.  


Por: Rafael Rodrigues Scarin, advogado.