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União Estável x Contrato de Namoro

1 Junho 2023
Por mais que ainda seja pouco conhecido, algumas pessoas estão utilizando o contrato de namoro para que não haja risco da caracterização de união estável. 


Por essa razão, vale uma análise jurídica comparativa entre o contrato de namoro e a união estável. Ambos os institutos têm sido objeto de discussão na esfera jurídica em relação aos direitos e deveres dos casais que optam por não se casar formalmente. 


O contrato de namoro é um instrumento particular entre duas pessoas que desejam estabelecer os termos e condições de sua relação afetiva, que deixa claro a inexistência da intenção de formar uma união estável. 


Em regra, o contrato de namoro evita a discussão e deixa fora qualquer risco que envolva os bens das partes envolvidas, diferentemente do regime adotado na união estável. 


Muitas pessoas foram prejudicadas por meio de algumas decisões judiciais com o reconhecimento da união estável, motivo pelo qual o contrato de namoro está sendo utilizado, ou seja, ele acaba por afastar direitos e deveres de uma união estável.


Importante ressaltar que o instrumento não pode ser utilizado na tentativa de esconder uma união estável que de fato exista, mas sim para as pessoas que não constituem a efetiva união e querem, mediante o contrato, deixar clara essa situação para trazer segurança patrimonial, evitando que surjam deveres e obrigações em um relacionamento amoroso.


A principal diferença entre o contrato de namoro e a união estável encontra-se no fato de que esta segunda tem como principal característica a intenção de constituir família. O contrato de namoro visa assegurar que não há naquele relacionamento nenhuma intenção de constituir família, resguardando assim os bens materiais das partes.


Outra questão que faz as pessoas decidirem pelo contrato de namoro é a seguinte: na união estável, se um dos parceiros se endividar, podem acabar em risco também os bens do outro parceiro se forem bens comuns (adquiridos na constância da união).


Nada disso acontece em um namoro, haja vista que as partes não estabelecem relação de direitos sobre os bens da outra parte.


Para a caracterização da união estável, são necessários alguns requisitos, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Assim, para que, de fato, um contrato de namoro tenha efeito perante a sociedade, não permitindo a caracterização da união estável, é necessário que siga alguns requisitos, tanto das partes, como da lei:

  • partes maiores de 18 anos;
  • que estejam em pleno acordo, ou seja, não podem ser coagidas.
  • assinatura das partes
  • assinatura de testemunhas
  • registro em cartório

Por fim, é indispensável uma análise criteriosa dos institutos do contrato de namoro e da união estável, sendo indispensável um advogado especialista.