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Alienação Parental

1 Novembro 2019

Em 2010, diante da Lei nº 12.138, foi devidamente regulamentada a alienação parental, que pode ser entendida, de forma genérica, como o ato pelo qual um dos genitores faz com que seu filho repulse o outro genitor.

Nesse sentido, vale destacar que os filhos que não vivem sob o mesmo teto com ambos os genitores têm o direito de conviver harmoniosamente com ambos, mesmo após a separação/divórcio dos genitores, sendo certo que os pais também têm o direito a um bom convívio com sua prole. Assim, o genitor detentor da guarda tem a obrigação de facilitar o relacionamento da criança com o outro genitor não guardião.

Desta forma, embora toda separação cause desequilíbrio aos pais, diante do rompimento da relação, esses devem empreender o melhor de si para preservar seus filhos e ajudá-los a compreenderem, vencerem e superarem o divórcio.

Contudo, sob lógicas infundadas, é comum verificar que alguns pais fazem completamente o oposto, prejudicando o bem-estar dos próprios filhos, e assim, podem fazer, até mesmo involuntariamente, com que o filho se afaste do outro genitor.

Diante dessa conduta cada vez mais comum, adveio a necessidade de regulamentar a alienação parental, e para tanto destaca-se o teor da Lei nº 12.138/10, a qual conceitua a alienação parental em seu artigo 2º e ainda classifica seus efeitos no artigo 3º, conforme seguem:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Considerando o quanto exposto, a alienação parental deve ser compreendia como uma patologia jurídica, na qual o pai guardião da prole vale-se de forma abusiva do seu direito de guarda, vitimando os filhos, os quais, caso a situação permaneça dessa forma, podem romper de forma definitiva o vínculo de afeto com o outro genitor.

Nesse sentido, vale destacar brevemente os entendimentos doutrinários sobre este tema, e para tanto se destaca a obra de Maria Berenice Dias (2016, p. 238), conforme segue:

“Um dos genitores leva a efeito verdadeira “lavagem cerebral”, de modo a comprometer a imagem que o filho tem do outro, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme descrito pelo alienador. Como bem explica Lenita Duarte, ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir impressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial.” (...)

O filho é utilizado como instrumento de agressividade, sendo induzido a odiar um dos genitores. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A crianças é levada a afastar0se de quem ama e que também a ama. Este fenômeno manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher seria mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos.”

Ressalta-se ainda que a doutrinadora Maria Berenice Dias (2016, p. 239), além de conceituar a alienação parental, elucida ainda os efeitos da mesma, razão pela qual, assim que verificada, deve ser tratada de imediato pelo judiciário, conforme segue:

“Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação parental mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida-, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.”

Diante do exposto, verifica-se que a alienação parental pode derivar tanto da campanha proposital de desqualificação de um genitor pelo outro, quanto pelo simples fato da mudança de domicílio sem justificativa com a finalidade de dificultar o contato entre o outro genitor e seu filho.

Assim, ao ser constatada a ocorrência de alienação parental, ou ainda, qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, o prejudicado deverá acionar o Judiciário, seguindo o quanto determinado no artigo 6º, da Lei nº 12.138/10, para informar os indícios da conduta do outro genitor, podendo valer-se de ação autônoma ou incidental, caso exista processo de regulamentação de guarda em tramitação. Nesse caso, o juiz poderá, cumulativamente ou não, valer-se de instrumentos processuais para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental, de acordo com cada caso concreto, destacando que a lei fixa as seguintes medidas judiciais:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Portanto, ao ser observado o indício de qualquer conduta de alienação parental, deve ser de imediato levado ao conhecimento do judiciário, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis. Além de ser um assunto sério, os filhos que são vítimas da alienação parental podem crescer com inúmeros traumas, como o desinteresse na convivência com um dos genitores, ou mesmo traumas psicológicos graves que podem perdurar durante toda a vida.