Artigos

A prevalência das Normas Coletivas sobre a lei e o respeito aos direitos trabalhistas indisponíveis

1 Novembro 2019

Desde a redação do artigo 611-A da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17 e MP 808/17, muitas teses foram expostas.

Como o referido artigo destaca explicitamente a prevalência das normas coletivas sobre a lei, muitas foram as críticas no sentido de que as Leis Trabalhistas estariam sendo esvaziadas. Da mesma forma, os que foram contra a Reforma defenderam incansavelmente a inconstitucionalidade daquele dispositivo.

As normas coletivas há tempos já exerciam alguma prevalência sobre as leis, sendo muito discutido pela doutrina e jurisprudência o alcance e os limites desta prevalência.

A fim de equilibrar a relação autônoma versus heterônoma, tínhamos como destaque o Princípio da Adequação Setorial Negociada, onde se discutia a possibilidade e os limites jurídicos da negociação coletiva, questionando até onde normas coletivas poderiam interferir em normas imperativas estatais.

Aqueles limites jurídicos foram considerados pela doutrina como uma espécie de patamar mínimo civilizatório e eram cuidadosamente divididos em três grupos: i- normas constitucionais; ii- normas de tratados e convenções internacionais vigentes no Brasil; iii- normas infraconstitucionais relacionadas à saúde e segurança, bases salariais mínimas, dispositivos antidiscriminatórios e identificação profissional (CTPS). Logo, em tese, não se poderia negociar direitos relacionados aqueles grupos, sob pena de afronta a direitos considerados absolutamente indisponíveis.

Lendo o artigo 611-A, pode-se concluir que a Reforma não trouxe consideráveis mudanças no tocante à negociação coletiva, vez que o Rol do Art. 7º da CF/88 foi respeitado. Pode-se observar que os incisos do artigo 611-A não ferem direitos absolutamente indisponíveis.

Por fim, o art. 611-B da CLT, a fim de corroborar todo o acima exposto, no tocante à manutenção dos direitos denominados pela doutrina e jurisprudência como absolutamente indisponíveis, apresenta um rol de limitações às negociações coletivas.